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Afinal, carnaval será feriado? Posso ser obrigado a trabalhar? Entenda
Apesar do cancelamento das celebrações de carnaval em várias cidades do país, os trabalhadores ainda se perguntam se, afinal, eles terão direito a folgar nos quatro dias de folia, que neste ano serão entre 26 de fevereiro e 1º de março.
É feriado?
O carnaval só é considerado feriado se estiver previsto em lei estadual ou municipal – não há uma lei federal que considere a data como feriado nacional.
No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de carnaval foi declarada feriado estadual por meio da Lei 5243/2008. Mas, nas localidades onde a data não é considerada feriado, a segunda e a terça-feira, além da Quarta-Feira de Cinzas, podem ser ou não definidas como dias de folga pelas empresas.
Preciso trabalhar nesses dias?
Nos locais onde o carnaval não é feriado, empresas e funcionários podem fazer acordo sobre os dias a serem trabalhados e as formas de compensação das horas.
Nesse caso, a empresa poderá exigir que o trabalhador compense as essas horas não trabalhadas em outros dias (com exceção do domingo), respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias. Esses dias não trabalhados podem ainda entrar no banco de horas como horas-débito, e o funcionário tem que compensar isso dentro do prazo estipulado em acordo com a empresa.
“Os patrões podem liberar seus empregados no período de carnaval, mas não poderão fazer descontos salariais em relação aos dias que não foram trabalhados”, ressalta a advogada Cíntia Fernandes, sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados.
Nos estados e municípios onde o carnaval é feriado oficial, os empregados que trabalharem têm direito a uma folga. Se isso não ocorrer, deverão receber o pagamento daquele dia trabalhado em dobro.
Ponto facultativo só vale para servidor público
De acordo com o professor em direito do trabalho Eduardo Pragmácio Filho, sócio do Furtado Pragmácio Advogados, nas localidades em que os prefeitos e governadores decretam ponto facultativo, isso só interessa aos servidores públicos, ou seja, não é considerado legalmente como feriado para fins trabalhistas, pois só é feriado o que está declarado em lei.
Convenção coletiva e banco de horas
Pragmácio Filho destaca que é preciso verificar o que a convenção coletiva que rege a categoria dispõe sobre o período de carnaval. “Se não há lei, nem norma coletiva, o período será considerado dia normal de trabalho”, diz.
Assim, se a segunda e a terça-feira de carnaval são consideradas dias úteis, quem trabalha nesse período não tem direito a receber em dobro nem a folgas compensatórias.
O advogado ressalta que a empresa pode dar os dias de descanso no carnaval e acertar com o empregado uma compensação no próprio mês, por acordo individual. “Ou a empresa pode dar a folga e determinar que o período descansado entre no banco de horas, para compensação posterior”.
De acordo com Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados, no caso de a empresa não liberar o funcionário nos locais em que o carnaval for feriado, terá que ser realizado o pagamento em dobro pelo dia trabalhado, ou a folga poderá ser compensada em uma outra data, não sendo possível aplicar o banco de horas sem convenção ou acordo coletivo.
E se eu faltar?
A falta injustificada do trabalhador no período do carnaval que não é considerado feriado poderá levar ao desconto no salário, nas férias, nos descansos semanais remunerados e na cesta básica, aponta a advogada especialista em direito do trabalho, Lariane Del Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
“O funcionário pode ainda ser penalizado com advertência e suspensão e, se a conduta for reiterada, pode inclusive ser demitido por justa causa”, alerta.
Segundo a advogada Cíntia Fernandes, o empregador pode dispensar seus empregados sem justa causa a qualquer tempo, desde que não estejam com estabilidade provisória.
“Já a dispensa por justa causa depende de uma falta grave do empregado, conforme o artigo 482 da CLT e, além disso, devem ser adotados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da penalidade”, reitera.
Cíntia destaca que, para levar a uma dispensa por justa causa, é preciso que o empregado já tenha tido condutas que levaram a punições anteriores e, mesmo diante de advertências do empregador, ele persistiu nisso.
“A dispensa por justa causa por uma única falta não atende aos requisitos de razoabilidade, salvo se a presença do empregado esteja relacionada a algo de extrema importância para a empresa, de modo que a ausência do empregado implique em prejuízos significativos e desde que o empregado já tenha sido orientado previamente”, explica.
E se o trabalhador for flagrado pulando carnaval, mesmo estando escalado para trabalhar? De acordo com o advogado trabalhista Nelson Osmar Guimarães, sócio do Bosisio Advogados, no caso em que um empregado seja surpreendido pulando carnaval, mesmo tendo sido escalado para trabalhar, ele pode ser demitido por justa causa.
Fonte: G1
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