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DIREITO E CIDADANIA: O PIX, A RECEITA FEDERAL E OS BOATOS INFUNDADOS
A última semana foi dominada por desinformações sobre a nova normatização formulada pela Receita Federal, que atualizou o sistema de coleta de informações existente há mais de 20 anos e inseriu novas regras para o monitoramento de transações financeiras no país, especialmente em relação ao PIX.
Na verdade, operações com cartão de crédito e depósitos de diversas espécies já eram monitorados quando os valores excediam em R$ 2 mil para pessoa física e R$ 6 mil no caso de pessoa jurídica, tendo o monitoramento estabelecido pela recente portaria da Receita Federal se restringido a determinar, aos bancos oficiais e operadoras de pagamentos, a notificação de movimentações globais acima de R$ 5 mil por mês, no caso de pessoas físicas, e R$ 15 mil mensais, no caso de pessoas jurídicas, sem detalhamento de origem ou destino e sem permissão para que a Receita tenha acesso à natureza dos gastos efetuados.
Quando da criação desse processo, há mais de 20 anos, não existia a modalidade de pagamento via PIX, nem empresas de serviços financeiros digitais e nem os diversos novos meios de pagamentos eletrônicos, a exemplo das “maquininhas”, celulares e demais tecnologias em vigor, o que impôs a atualização normativa para sua inclusão pelo monitoramento já existente.
O que acontece, na prática, é que as instituições financeiras ficam obrigadas a informar apenas os valores consolidados de operações, sem a identificação de beneficiários ou natureza das transações. Ao cidadão a morna não impõe qualquer obrigação nova ou imposto novo sobre as transações, como foi propagado em boatos pelas redes sociais.
E não podia ser diferente, uma vez que a Constituição Federal não autoriza que a União crie imposto sobre movimentação financeira, uma vez que a previsão de tributação se restringe apenas a “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”, tal como dispõe o art. 153, inciso V, do texto constitucional.
Não bastasse isso, além dos impostos previstos no artigo 153 citado, para se instituir novos tributos a Constituição exige a edição de lei complementar, votada pelo Congresso Nacional por maioria qualificada, ou seja, maioria absoluta, e jamais por mera portaria administrativa, como é o caso da regulamentação que estamos aqui tratando.
Assim, não há motivo para temer o uso do prático, rápido e seguro sistema de pagamento via Pix, como não houve, nesses últimos 21 anos, na utilização do cartão de crédito, desde que foi instituído o seu monitoramento em 2003.
Romualdo Lima.
Advogado, ex-Conselheiro estadual da OAB/CE
Conselheiro vitalício do Conselho da OAB – Subseção Iguatu
Procurador Federal.
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