Iguatu
Polícia Federal indicia quatro pessoas em Iguatu por crimes eleitorais e organização criminosa

Depoimentos que foram desmarcados serão tomados no dia 9 de junho de 2025
A Polícia Federal, por meio da Delegacia de Juazeiro do Norte (DPF/JNE/CE), indiciou quatro pessoas em Iguatu, no Centro-Sul do Ceará, por suspeitas de envolvimento em crimes eleitorais, associação criminosa e prática de “caixa dois” durante a campanha municipal de 2024.
O inquérito, instaurado a partir de requisição do Ministério Público Eleitoral da 13ª Zona, investigou os seguintes suspeitos: Thiago Oliveira Valentim, Carlos Roberto Costa Filho (conhecido como Roberto Filho), Márcia Rúbia Batista Teixeira e Anderson Teixeira Nogueira. Segundo a PF, eles são apontados como responsáveis por um esquema de gastos eleitorais não declarados, intimidação de eleitores e formação de organização criminosa.
Caixa dois e falsidade ideológica
De acordo com a investigação, foram encontrados indícios robustos de que a coligação “Iguatu Merece Mais” realizou despesas não declaradas na campanha do candidato Roberto Filho, configurando prática de “caixa dois”. Entre os elementos, destacam-se a compra e distribuição de camisetas para militantes e a realização de pagamentos em espécie, não contabilizados na prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Depoimentos colhidos pela PF apontam que Márcio Roberto, irmão de Márcia Rúbia, produziu camisetas para a campanha, sem que esses gastos fossem oficialmente registrados. Além disso, relatos dão conta de que diversos coordenadores e ativistas receberam pagamentos em dinheiro, sem recibos ou registro formal.
Coação e controle de territórios
O inquérito também identificou indícios de coação e intimidação de eleitores. Conversas extraídas de celulares mostram que Thiago Oliveira Valentim supostamente controlava quem poderia ou não fazer campanha em determinadas áreas da cidade, com relatos de ameaça a candidatos e apoiadores adversários.
Em um dos diálogos, Thiago é questionado por um aliado sobre quais candidatos teriam permissão para fazer campanha em determinada comunidade. Em outra conversa, ele sugere que a prática de campanha estaria condicionada à sua autorização, mesmo em áreas públicas.
Indiciamentos
Diante das provas colhidas, a Polícia Federal indiciou:
- Anderson Teixeira Nogueira
- Carlos Roberto Costa Filho (Roberto Filho)
- Márcia Rúbia Batista Teixeira
- Thiago Oliveira Valentim
Eles foram enquadrados nos crimes de falsidade ideológica eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral), organização criminosa (Art. 288 do Código Penal) e coação eleitoral (Arts. 301 e 332 do Código Eleitoral). A PF determinou que sejam intimados, qualificados e interrogados.
Outras investigações
O relatório também aponta indícios de irregularidades na campanha do ex-candidato a vereador Francisco Paulo Couras Filho, conhecido como Paulinho Couras, que teve as contas de campanha julgadas como “não prestadas” pela Justiça Eleitoral. Segundo a PF, há indícios de que ele forneceu combustível e cestas básicas para apoio político, prática que será alvo de novas investigações.
Por fim, a PF esclareceu que o material colhido revela conexões que podem configurar uma rede de práticas ilícitas nas campanhas municipais de Iguatu, devendo motivar a abertura de procedimentos autônomos para aprofundamento das apurações.
ENTENDA – Aspectos Jurídicos Relevantes
- Base Legal
O despacho fundamenta-se nos seguintes dispositivos:
Art. 2º, §6º da Lei 12.830/2013– prerrogativas da autoridade policial;
Art. 6º, V e seguintes do CPP – atos iniciais da investigação criminal;
Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) – arts. 301, 332 e 350;
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) – art. 288 (organização criminosa), c/c art. 29 (concurso de pessoas).
- Condutas Imputadas
A Polícia Federal indicia quatro investigados pelos seguintes crimes:
- Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350, Código Eleitoral)
- Fatos: Omissão de despesas de campanha (compra de camisas e materiais gráficos) na prestação de contas do candidato *Roberto Filho, caracterizando “caixa dois”.
Provas: Declarações testemunhais, imagens de CFTV, e relatórios técnicos que revelam compras e pagamentos fora do controle contábil oficial da campanha.
- Organização Criminosa (Art. 288, CP)
Estruturação de atividades ilícitas com divisão de funções para execução de campanha clandestina.
- Coação no Exercício do Voto (Art. 301) e Corrupção Eleitoral (Art. 332)
Atos praticados por Thiago Oliveira Valentim, líder comunitário e coordenador de campanha, que teria exercido controle territorial sobre atividades eleitorais, inclusive impedindo a atuação de adversários, configurando coação e corrupção ativa.
- Elementos Probatórios
Provas Testemunhais: Diversos depoimentos confirmam repasses em espécie sem recibo e atuação de agentes da campanha de forma paralela ao comitê oficial.
Provas Documentais e Eletrônicas: Extração de dados de celulares, vídeos de segurança, termos de declaração e reinquirições.
Relatórios Técnicos: Informações elaboradas pelo DIP/DGPC/CE, detalhando condutas e diálogos extraídos de dispositivos eletrônicos.
- Medidas Determinadas
Intimação de envolvidos para oitiva, qualificação e interrogatório;
Expedição de intimações complementares a testemunhas e investigados;
Requisição de antecedentes criminais dos indiciados;
Encaminhamento ao Ministério Público e inserção no sistema PJE.
O documento apresenta uma investigação robusta, com detalhamento probatório suficiente para a formalização de indiciamentos criminais. O inquérito, contudo, está em fase pré-processual, e a responsabilização criminal dependerá de futura denúncia e instrução processual. O destaque maior recai sobre o uso de estrutura paralela à oficial da campanha para gestão de recursos, configurando indícios de financiamento ilícito, além da tentativa de domínio territorial do voto, o que atenta diretamente contra a liberdade e legitimidade do processo democrático.
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