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Polícia Federal indicia quatro pessoas em Iguatu por crimes eleitorais e organização criminosa

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Depoimentos que foram desmarcados serão tomados no dia 9 de junho de 2025

A Polícia Federal, por meio da Delegacia de Juazeiro do Norte (DPF/JNE/CE), indiciou quatro pessoas em Iguatu, no Centro-Sul do Ceará, por suspeitas de envolvimento em crimes eleitorais, associação criminosa e prática de “caixa dois” durante a campanha municipal de 2024.

O inquérito, instaurado a partir de requisição do Ministério Público Eleitoral da 13ª Zona, investigou os seguintes suspeitos: Thiago Oliveira Valentim, Carlos Roberto Costa Filho (conhecido como Roberto Filho), Márcia Rúbia Batista Teixeira e Anderson Teixeira Nogueira. Segundo a PF, eles são apontados como responsáveis por um esquema de gastos eleitorais não declarados, intimidação de eleitores e formação de organização criminosa.

Caixa dois e falsidade ideológica
De acordo com a investigação, foram encontrados indícios robustos de que a coligação “Iguatu Merece Mais” realizou despesas não declaradas na campanha do candidato Roberto Filho, configurando prática de “caixa dois”. Entre os elementos, destacam-se a compra e distribuição de camisetas para militantes e a realização de pagamentos em espécie, não contabilizados na prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Depoimentos colhidos pela PF apontam que Márcio Roberto, irmão de Márcia Rúbia, produziu camisetas para a campanha, sem que esses gastos fossem oficialmente registrados. Além disso, relatos dão conta de que diversos coordenadores e ativistas receberam pagamentos em dinheiro, sem recibos ou registro formal.

Coação e controle de territórios
O inquérito também identificou indícios de coação e intimidação de eleitores. Conversas extraídas de celulares mostram que Thiago Oliveira Valentim supostamente controlava quem poderia ou não fazer campanha em determinadas áreas da cidade, com relatos de ameaça a candidatos e apoiadores adversários.

Em um dos diálogos, Thiago é questionado por um aliado sobre quais candidatos teriam permissão para fazer campanha em determinada comunidade. Em outra conversa, ele sugere que a prática de campanha estaria condicionada à sua autorização, mesmo em áreas públicas.

Indiciamentos
Diante das provas colhidas, a Polícia Federal indiciou:

  • Anderson Teixeira Nogueira
  • Carlos Roberto Costa Filho (Roberto Filho)
  • Márcia Rúbia Batista Teixeira
  • Thiago Oliveira Valentim

Eles foram enquadrados nos crimes de falsidade ideológica eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral), organização criminosa (Art. 288 do Código Penal) e coação eleitoral (Arts. 301 e 332 do Código Eleitoral). A PF determinou que sejam intimados, qualificados e interrogados.

Outras investigações
O relatório também aponta indícios de irregularidades na campanha do ex-candidato a vereador Francisco Paulo Couras Filho, conhecido como Paulinho Couras, que teve as contas de campanha julgadas como “não prestadas” pela Justiça Eleitoral. Segundo a PF, há indícios de que ele forneceu combustível e cestas básicas para apoio político, prática que será alvo de novas investigações.

Por fim, a PF esclareceu que o material colhido revela conexões que podem configurar uma rede de práticas ilícitas nas campanhas municipais de Iguatu, devendo motivar a abertura de procedimentos autônomos para aprofundamento das apurações.

 

ENTENDA – Aspectos Jurídicos Relevantes

  1. Base Legal

O despacho fundamenta-se nos seguintes dispositivos:

Art. 2º, §6º da Lei 12.830/2013– prerrogativas da autoridade policial;

Art. 6º, V e seguintes do CPP – atos iniciais da investigação criminal;

Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) – arts. 301, 332 e 350;

Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) – art. 288 (organização criminosa), c/c art. 29 (concurso de pessoas).

 

  1. Condutas Imputadas

A Polícia Federal indicia quatro investigados pelos seguintes crimes:

  1. Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350, Código Eleitoral)
  2. Fatos: Omissão de despesas de campanha (compra de camisas e materiais gráficos) na prestação de contas do candidato *Roberto Filho, caracterizando “caixa dois”.

Provas: Declarações testemunhais, imagens de CFTV, e relatórios técnicos que revelam compras e pagamentos fora do controle contábil oficial da campanha.

 

  1. Organização Criminosa (Art. 288, CP)

Estruturação de atividades ilícitas com divisão de funções para execução de campanha clandestina.

 

  1. Coação no Exercício do Voto (Art. 301) e Corrupção Eleitoral (Art. 332)

Atos praticados por Thiago Oliveira Valentim, líder comunitário e coordenador de campanha, que teria exercido controle territorial sobre atividades eleitorais, inclusive impedindo a atuação de adversários, configurando coação e corrupção ativa.

 

  1. Elementos Probatórios

Provas Testemunhais: Diversos depoimentos confirmam repasses em espécie sem recibo e atuação de agentes da campanha de forma paralela ao comitê oficial.

Provas Documentais e Eletrônicas: Extração de dados de celulares, vídeos de segurança, termos de declaração e reinquirições.

Relatórios Técnicos: Informações elaboradas pelo DIP/DGPC/CE, detalhando condutas e diálogos extraídos de dispositivos eletrônicos.

 

  1. Medidas Determinadas

Intimação de envolvidos para oitiva, qualificação e interrogatório;

Expedição de intimações complementares a testemunhas e investigados;

Requisição de antecedentes criminais dos indiciados;

Encaminhamento ao Ministério Público e inserção no sistema PJE.

O documento apresenta uma investigação robusta, com detalhamento probatório suficiente para a formalização de indiciamentos criminais. O inquérito, contudo, está em fase pré-processual, e a responsabilização criminal dependerá de futura denúncia e instrução processual. O destaque maior recai sobre o uso de estrutura paralela à oficial da campanha para gestão de recursos, configurando indícios de financiamento ilícito, além da tentativa de domínio territorial do voto, o que atenta diretamente contra a liberdade e legitimidade do processo democrático.

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